- 1 -Se numa exploração existirem um ou vários suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, a autoridade competente desencadeia imediatamente os meios de investigação oficiais para confirmar ou excluir a presença desta doença, segundo os procedimentos previstos no manual de diagnóstico.
- 2 -Se a exploração for visitada por um veterinário oficial, é também efectuada a verificação do registo e das marcas de identificação dos suínos.
- 3 -A autoridade competente coloca de imediato sob vigilância a exploração em que não possa ser excluída a existência de peste suína clássica e determina, nomeadamente, que:
- a)Seja efectuado o recenseamento de todos os suínos das várias categorias da exploração e que, relativamente a cada uma delas, seja compilada uma lista com o número de suínos já doentes, mortos ou susceptíveis de serem infectados, sendo esta lista actualizada de forma a ter em conta os suínos nascidos e mortos durante o período de suspeita e os dados constantes da mesma lista fornecidos mediante pedido e passíveis de ser verificados em qualquer uma das visitas;
- b)Todos os suínos da exploração sejam mantidos nos respectivos alojamentos ou permaneçam confinados noutros locais que permitam o seu isolamento;
- c)Seja proibida a entrada e saída de suínos da exploração, podendo, se necessário, tornar a proibição de saída da exploração extensiva a animais de outras espécies e exigir a aplicação de medidas apropriadas para destruir roedores ou insectos;
- d)Seja proibida a saída da exploração de carcaças de suínos sem a sua autorização;
- e)Seja proibida a saída da exploração de carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões de suínos, alimentos para animais, utensílios, materiais e resíduos susceptíveis de transmitirem a peste suína clássica sem a autorização da autoridade competente, não podendo a carne, produtos provenientes de suínos, sémen, óvulos e embriões sair da exploração para trocas comerciais intracomunitárias;
- f)A entrada ou saída de pessoas na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;
- g)A entrada ou saída de veículos na exploração esteja sujeita a autorização escrita da autoridade competente;
- h)Sejam utilizados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de suínos e da própria exploração, devendo qualquer pessoa que entre ou saia de uma exploração suinícola observar medidas de higiene adequadas, para limitar o risco de propagação do vírus da peste suína clássica, devendo ainda todos os meios de transporte ser cuidadosamente desinfectados antes de saírem da exploração;
- i)Seja efectuado um inquérito epidemiológico nos termos do artigo 8.º
- 4 -Se a situação epidemiológica o exigir e, em especial, se a exploração com suínos suspeitos de estarem infectados estiver situada numa zona com elevada densidade de suínos a autoridade competente:
- a)Pode aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º na exploração referida no n.º 3 do presente artigo, podendo, no entanto, se considerar que as condições o permitem, limitar a aplicação destas medidas apenas aos suínos suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da peste suína clássica e à parte da exploração em que eram mantidos, desde que estes animais tenham sido alojados, mantidos e alimentados totalmente separados dos restantes suínos da exploração e aquando da occisão;
- b)Pode criar uma zona de controlo temporário em torno da exploração referida no n.º 3, sendo as medidas referidas nos n.os 1 e 2 total ou parcialmente aplicadas nas explorações suinícolas situadas nessa zona.
- 5 -Dos suínos referidos na alínea a) do número anterior é retirado um número de amostras suficiente para confirmar ou excluir a presença do vírus da peste suína clássica, segundo o manual de diagnóstico.
- 6 -As medidas referidas no n.º 3 são levantadas quando a suspeita de peste suína clássica for oficialmente excluída.
Artigo 4.º — Medidas em caso de suspeita de peste suína clássica nos suínos de uma exploração
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003