- 1 -São reconhecidas como explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base em inquérito epidemiológico efectuado nos termos do artigo 8.º, que a peste suína clássica pode ter sido introduzida na exploração referida nos artigos 4.º ou 5.º a partir de outras explorações ou vice-versa.
- 2 -O disposto no artigo 4.º é aplicável às explorações de contacto até que a suspeita de peste suína clássica seja oficialmente excluída.
- 3 -Se a situação epidemiológica o exigir, a autoridade competente aplica as medidas previstas no n.º 1 do artigo 5.º nas explorações de contacto referidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Aquando da occisão dos suínos, é colhido um número suficiente de amostras segundo o manual de diagnóstico para que se possa confirmar ou excluir a existência do vírus da peste suína clássica nessas explorações.
- 5 -Nas explorações de contacto os principais critérios e factores de risco a tomar em consideração na aplicação das medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º encontram-se estabelecidos no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo esses critérios e factores de risco ser posteriormente alterados ou completados, a fim de ter em conta a experiência e os progressos científicos.
Artigo 7.º — Medidas nas explorações de contacto
Vigente desde: 02/07/2003
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Em vigor desde 02/07/2003