- 1 -O Fundo é financiado pelas seguintes receitas:
- a)50% das taxas relativas à autorização de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio e de instalação de conjuntos comerciais, fixadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março;
- b)Reembolso das comparticipações financeiras reembolsáveis referidas no artigo 3.º;
- c)Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- d)Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser-lhe atribuídos ou consignados.
- 2 -As receitas do Fundo são afectas ao organismo gestor da vertente financeira, sendo aplicadas preferencialmente em projectos e iniciativas que se dirijam às regiões que estão na origem das mesmas, nos termos definidos nos programas e medidas de apoio a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 4.º — Fontes de financiamento e afectação de receitas
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005