Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».
Artigo 13.º — Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008