- 1 -A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
- 2 -Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
- 3 -A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
- 4 -Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 112.º — Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008