- 1 -Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
- 2 -Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação do âmbito da protecção da invenção.
- 3 -Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.
Artigo 114.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008