- 1 -Depois de efectuado o exame previsto no artigo anterior e sempre que seja requerido o exame da invenção previsto no artigo 132.º, é realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos de novidade e actividade inventiva.
- 2 -O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.
Artigo 127.º-A — Relatório de pesquisa
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008