- 1 -A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
- 2 -Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
- 3 -Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.
- 4 -A duração do modelo de utilidade não pode exceder 10 anos a contar da data da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 142.º — Duração
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008