- 1 -A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses.
- 2 -O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 17.º-A — Suspensão do estudo
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008