- 1 -O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
- 2 -Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.
Artigo 199.º — Âmbito da protecção
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008