- 1 -Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.
- 2 -A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.
Artigo 206.º — Inalterabilidade dos desenhos ou modelos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008