- 1 -Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.
- 2 -Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais produtos, o registo continua em vigor na parte remanescente.
Artigo 210.º — Declaração de nulidade ou anulação parcial
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008