- 1 -É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º
- 2 -Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacional e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.
Artigo 253.º — Formalidades processuais
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008