O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.
Artigo 304.º-N — Direitos conferidos pelo registo
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008