É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.
Artigo 324.º — Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008