- 1 -As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:
- a)Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
- b)Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;
- c)Quando forem violadas regras de ordem pública.
- 2 -A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Artigo 33.º — Nulidade
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008