Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime previstos neste Código as associações empresariais legalmente constituídas.
Artigo 341.º — Assistentes
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008