- 1 -Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
- 2 -A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
- 3 -Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.
- 4 -A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
- 5 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.
Artigo 44.º — Citação da parte contrária
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008