Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.
Artigo 93.º — Efeitos dos pedidos internacionais
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008