- 1 -O valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, é de (euro) 485.
- 2 -O Governo toma as medidas necessárias para, nos meses de Maio e de Setembro, proceder à avaliação do impacte do estipulado no número anterior, com o objectivo de ser atingindo o montante de (euro) 500 até ao final do ano de 2011.
Artigo 1.º — Valor da retribuição mínima mensal garantida
Vigente desde: 31/12/2010
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Em vigor desde 31/12/2010