Artigo 5.º
Conselho de administração
Redação registada como em vigor em 11/07/2012.
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- 1 -O conselho de administração tem composição tripartida e é composto por:
- a)Oito representantes da Administração Pública;
- b)Quatro representantes das confederações sindicais;
- c)Quatro representantes das confederações empresariais.
- 2 -A representação referida na alínea a) do número anterior é composta:
- a)Pelos membros do conselho diretivo, cabendo ao presidente do conselho diretivo presidir;
- b)Por um representante da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;
- c)Por um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública;
- d)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da educação e da ciência;
- e)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
- 3 -Os membros do conselho de administração referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são indicados pelas respetivas confederações com assento efetivo na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 4 -Os membros do conselho de administração, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da economia e do emprego.
- 5 -Compete ao conselho de administração:
- a)Aprovar os planos plurianuais de atividade, tendo em conta a política nacional de emprego e os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
- b)Aprovar o plano de atividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;
- c)Aprovar o relatório e as contas anuais;
- d)Pronunciar-se sobre a definição da estrutura dos serviços, os projetos da sua organização e funcionamento, bem como propor a composição dos conselhos consultivos regionais;
- e)Acompanhar a atividade do IEFP, I. P., podendo formular as propostas, as sugestões ou as recomendações que entenda convenientes, e pedir esclarecimentos ao conselho diretivo e ao fiscal único.