Artigo 6.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 11/07/2012.
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- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IEFP, I. P.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites.
- 4 -O conselho diretivo é designado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.