Artigo 6.º
Conselho diretivo
Redação registada como em vigor em 21/02/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IEFP, I. P.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar, com faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos dirigentes dos seus serviços, as competências que lhe estejam atribuídas, devendo fixar expressamente os respetivos limites, à exceção, designadamente, da competência prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de junho, na sua redação atual.
- 4 -O conselho diretivo é designado nos termos do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, ouvida a Comissão Permanente de Concertação Social.