Os membros do Conselho e os observadores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, bem como todas as outras pessoas que com eles colaborem, ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente a todas as matérias de que tomem conhecimento no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, nos termos previstos na lei que lhes seja aplicável.
Artigo 10.º — Dever de segredo
Vigente desde: 18/10/2013
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Em vigor desde 18/10/2013