- 1 -As sessões têm uma periodicidade mínima trimestral, devendo realizar-se em separado, de acordo com uma ordem de trabalhos específica, as sessões que tenham como objeto o exercício das suas atribuições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º
- 2 -A data das sessões é marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 3 -Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.
Artigo 8.º — Sessões
Vigente desde: 18/10/2013
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