Artigo 3.º-A
Redação registada como em vigor em 24/06/1990.
Esta redação foi substituída em 29/04/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -A restituição do imposto respeitante a automóveis será restrita a uma única viatura para cada representação diplomática ou agregado familiar.
- 2 -Se os proprietários dos veículos automóveis cujo imposto foi restituído pretenderem proceder à sua alienação antes de decorridos cinco anos sobre a data de aquisição, deverão solicitar na repartição de finanças da área da representação diplomática a que pertencem a liquidação do IVA correspondente ao preço de venda, que não poderá ser inferior ao que resulta da aplicação ao preço de veículo novo à data de venda, com exclusão do IVA, das percentagens seguintes:
(ver documento original)
- 3 -Nos casos de falecimento do proprietário do veículo e de acidente grave ou de furto de que resulte a impossibilidade de recuperçaão da viatura, o Ministro das Finanças, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, poderá dispensar o pagamento do IVA previsto no número anterior.