Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 16/06/1986.
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- 1 -O Serviço de Administração do IVA consultará o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
- 2 -Os originais das facturas ou documentos equivalentes apresentados com o pedido de restituição deverão ser devolvidos no prazo de 30 dias.