Na ausência de opção expressa do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa, aplica-se a lei portuguesa, salvo se a do local onde ocorreu o acidente for concretamente mais favorável.
Artigo 13.º — Trabalhadores no estrangeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009