Artigo 18.º
Empresas de seguros
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas de seguros participam ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da cura clínica, os acidentes de que tenha resultado incapacidade permanente e, imediatamente e por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo escrito de mensagens, aqueles de que tenha resultado a morte.
- 2 -A participação por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens não dispensa a participação formal, que deve ser feita no prazo de oito dias contados do falecimento.
- 3 -As empresas de seguros participam ainda ao tribunal competente, por escrito, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, todos os casos de incapacidades temporárias que ultrapassem 12 meses.