Artigo 19.º
Faculdade de participação a tribunal
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita:
- a)Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pelos familiares do sinistrado;
- c)Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações;
- d)Pela autoridade que tenha tomado conhecimento do acidente, sendo o sinistrado um incapaz;
- e)Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.