- 1 -Os directores de estabelecimentos hospitalares, assistenciais ou prisionais devem comunicar de imediato ao tribunal competente, por telecópia ou outra via com o mesmo efeito de registo de mensagens, o falecimento, em consequência de acidente, de algum trabalhador ali internado.
- 2 -Igual obrigação tem qualquer outra pessoa ou entidade a cujo cuidado o sinistrado estiver.
Artigo 20.º — Comunicação obrigatória em caso de morte
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009