- 1 -As prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 10.º da lei têm por modalidades:
- a)Assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, incluindo todos os necessários elementos de diagnóstico e de tratamento;
- b)Assistência farmacêutica;
- c)Enfermagem;
- d)Hospitalização e tratamentos termais;
- e)Hospedagem;
- f)Transportes para observação, tratamento ou comparência a actos judiciais;
- g)Fornecimento de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia, sua renovação e reparação;
- h)Reabilitação funcional.
- 2 -A assistência a que se refere a alínea a) do número anterior inclui a assistência psíquica, quando reconhecida como necessária pelo médico assistente.
Artigo 23.º — Modalidades das prestações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009