Artigo 24.º
Primeiros socorros
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades empregadoras ou quem as represente na direcção ou fiscalização do trabalho devem, logo que tenham conhecimento do acidente, assegurar os imediatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos ao sinistrado, bem como o transporte mais adequado para tais efeitos.
- 2 -O transporte e socorros referidos no número anterior são prestados independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.