- 1 -A assistência clínica deve ser prestada na localidade onde o sinistrado residir ou na sua própria habitação, se tal for indispensável.
- 2 -Essa assistência pode, no entanto, ser prestada em qualquer outro local por determinação do médico assistente ou mediante acordo entre o sinistrado e a entidade responsável.
Artigo 25.º — Lugar de prestação da assistência clínica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009