Artigo 27.º
Dever de assistência clínica
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Nenhum médico pode negar-se a prestar assistência clínica a sinistrados do trabalho, quando solicitada pelas entidades responsáveis ou pelos próprios sinistrados, nos casos em que lhes é permitida a escolha do médico assistente.