Artigo 28.º
Substituição legal do médico assistente
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante o internamento em hospital, o médico assistente será substituído nas suas funções pelos médicos do mesmo hospital, embora com o direito de acompanhar o tratamento do sinistrado, conforme os respectivos regulamentos internos ou, na falta ou insuficiência destes, segundo as determinações do director clínico.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o «direito de acompanhar o tratamento do sinistrado» contempla, nomeadamente, a faculdade de o médico assistente ter acesso a toda a documentação clínica respeitante ao sinistrado em poder do estabelecimento hospitalar.