O sinistrado pode escolher o médico que o deva operar nos casos de cirurgia de alto risco e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida.
Artigo 29.º — Escolha do médico operador
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009