Artigo 3.º
Nulidade dos actos contrários à lei
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 34.º da lei, presumem-se realizados com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todos os actos do devedor, praticados após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença resultante de acidente de trabalho, que envolvam diminuição da garantia patrimonial desses créditos.