Artigo 33.º
Requisição pelo tribunal
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
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As entidades responsáveis, os estabelecimentos hospitalares, os serviços competentes da segurança social e os médicos são obrigados a fornecer aos tribunais do trabalho todos os esclarecimentos e documentos que lhes sejam requisitados relativos a observações e tratamentos feitos a sinistrados ou por qualquer outro modo relacionados com o acidente.