Artigo 36.º
Aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia devem ser, em cada caso, os considerados adequados ao fim a que se destinam pelo médico assistente.
- 2 -O direito aos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia abrange os destinados à correcção ou compensação visual, auditiva ou outra, bem como a prótese dentária.
- 3 -Quando houver divergências sobre a natureza, qualidade ou adequação de aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia ou sobre a obrigatoriedade ou necessidade da sua renovação ou reparação, deve solicitar-se o parecer de serviços competentes em matérias de reabilitação profissional.