Artigo 39.º
Notificação judicial e execução
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Se a entidade responsável, injustificadamente, recusar ou protelar o fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese, ortótese e ortopedia ou não efectuar o depósito referido no n.º 2 do artigo 37.º, o juiz mandará notificar aquela entidade para, no prazo de 10 dias, depositar à sua ordem a importância que for devida.
- 2 -Caso o responsável não cumpra o disposto no número anterior, será executado para o pagamento do valor de depósito, seguindo-se os termos da execução baseada em sentença de condenação em quantia certa.
- 3 -Pelo produto da execução pagará o tribunal as despesas da prótese, ortótese ou ortopedia à entidade que forneceu ou reparou os respectivos aparelhos, depois de verificada a sua correcta aplicação.