Artigo 41.º
Avaliação da incapacidade
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na tabela nacional de incapacidades em vigor à data do acidente.
- 2 -Sempre que haja lugar à aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 19.º da lei, o juiz pode requisitar o parecer prévio de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.