Artigo 47.º
Modo de fixação da pensão provisória
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, a pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente igual ou superior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da lei, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
- 2 -A pensão provisória a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º da lei, por incapacidade permanente inferior a 30%, é atribuída pela entidade responsável e calculada nos termos da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo, com base na desvalorização definida pelo médico assistente e na retribuição garantida.
- 3 -Os montantes pagos nos termos dos números anteriores serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.