Artigo 48.º
Prestação suplementar à pensão
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que a prestação suplementar prevista no artigo 19.º da lei se suspender nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, a entidade responsável deverá suportar os encargos inerentes à eventual resolução do contrato de trabalho estabelecido com a pessoa que presta assistência.
- 2 -Sempre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico.
- 3 -Os montantes pagos nos termos do número anterior serão considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos.