Artigo 52.º
Dedução do acréscimo de despesas
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Quando a pedido do sinistrado ou dos beneficiários legais tiver sido acordado, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável poderá deduzir no montante das mesmas prestações o acréscimo das despesas daí resultantes.