Artigo 54.º
Ocupação obrigatória
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades empregadoras que empreguem pelo menos 10 trabalhadores são obrigadas a ocupar, em funções e condições de trabalho compatíveis com o respectivo estado, os sinistrados de acidentes ao seu serviço, ainda que a título de contrato a termo e mesmo para além desse termo, quando afectados de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50%.
- 2 -Cessa a obrigação prevista no número anterior quando o sinistrado não se apresentar à entidade empregadora dentro de 10 dias após a fixação da incapacidade, no caso de a ausência não ser devidamente justificada.
- 3 -A entidade empregadora que não cumprir o disposto no n.º 1, e sem prejuízo de outras prestações que por lei forem devidas, pagará ao sinistrado a retribuição que lhe competiria nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 30.º da lei, salvo se o contrato tiver sido rescindido.