Artigo 55.º
Parecer técnico
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Quando houver necessidade de esclarecer quaisquer dúvidas sobre as incapacidades referidas no artigo 54.º deste diploma ou sobre o emprego dos incapacitados em funções compatíveis com o seu estado, poderá ser solicitado o parecer de peritos especializados, designadamente do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.