Artigo 56.º
Condições de remição
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
- a)Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
- b)Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
- 2 -Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
- a)A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
- b)O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.