Serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões, bem como as tabelas práticas de cálculo dos capitais de remição.
Artigo 57.º — Cálculo do capital
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 30/04/1999 a 31/12/2009