Artigo 58.º
Direitos não afectados pela remição
Redação registada como em vigor em 30/04/1999.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
A remição não prejudica:
- a)O direito às prestações em espécie;
- b)O direito de o sinistrado requerer a revisão da sua pensão;
- c)Os direitos atribuídos aos beneficiários legais do sinistrado, se este vier a falecer em consequência do acidente;
- d)A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei.